SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009911-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL
Recurso: 0009911-10.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): RUTE DOS SANTOS
Agravado(s): LLOYDS TSB
PLUMBUM DO BRASIL LTDA
TREVISA INVESTIMENTOS S/A
ITAU UNIBANCO S.A.
PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS
MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA
COMPANHIA VALE DO RIBEIRA PARTICIPAÇÕES LTDA.

Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANO MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMO
PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão que
converteu o feito em diligência exigindo a juntada de procuração
atualizada da autora em ação de reparação de dano moral, após mais de
11 anos de suspensão processual. A agravante sustenta a
desnecessidade da atualização da procuração, alegando que a decisão
desconsidera precedentes sobre o tema e gera entraves ao andamento
do processo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que exigiu a
juntada de procuração atualizada para o prosseguimento do processo
deve ser reformada, considerando a superveniência de sentença que
extinguiu o feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse recursal pressupõe a presença concomitante dos
requisitos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional
pretendido.
4. A superveniência de sentença na origem constitui novo título judicial
e absorve as decisões interlocutórias anteriores, esvaziando a utilidade
prática do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento não
definitivo.
5. Prolatada sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito
sem resolução do mérito, resta configurada a perda superveniente do
objeto do recurso, por ausência de interesse recursal sob o aspecto
utilitário.
6. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o art.
182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, autorizam o relator a não conhecer,
monocraticamente, de recurso prejudicado.
7. Eventuais inconformismos quanto ao conteúdo da sentença devem
ser veiculados por meio do recurso próprio, sendo inviável a análise, no
âmbito do agravo de instrumento, de matérias superadas pelo
encerramento da fase cognitiva em primeiro grau, sob pena de
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, ante a
perda superveniente do objeto recursal.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença que extingue o feito
sem resolução do mérito acarreta a perda do objeto do agravo de
instrumento, tornando-o prejudicado e inviabilizando sua apreciação
pela instância superior.
_____________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III e 485; Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0010447-21.2026.8.16.0000, j.
13.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0010290-48.2026.8.16.0000, j. 09.02.2026.
I. RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento cível interposto por Rute dos Santos
em face da decisão de mov. 226.1 dos autos originários de ação de reparação de dano moral
nº 002512-16.2013.8.16.0054, que determinou a intimação da parte autora para juntar aos
autos “procuração atualizada, visto que a juntada em seq. 1.4, fora assinada em 2011, sob
pena de extinção da lide”.
Em suas razões recursais, a Agravante, postula a reforma da referida
decisão, alegando, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita;
b) a determinação judicial desobedece a precedentes vinculantes, pois desnecessária a
apresentação de procurações atualizadas no curso da demanda; c) o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) consolidou em recentemente o entendimento de que é ilegal exigir a
atualização ou fixação de prazo de validade em procurações públicas sem justificativa legal; d
) é inaplicável na hipótese o artigo 682 do código civil; e) o caso concreto não se trata de
levantamento de valores, assim como não há indícios de fraude, má-fé ou qualquer
irregularidade que justifique a excepcionalidade da medida; f) a decisão combatida
caracteriza-se por do excesso de formalismo e desconsidera os princípios da
instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual; g) há audiência já designada
na Justiça Federal, que a agravante pretende participar, representada por seus advogados, e
cuja participação pode ser obstada inclusive por conta da decisão ora agravada; h) o custo
para da imposição judicial, de novas outorgas, é expressivo.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para
que seja suspensa a exigibilidade da decisão agravada e seja determinado ao douto
Magistrado de origem o imediato prosseguimento ao feito independente da procuração
atualizada com a intimação dos réus já citados para manifestação sobre a emenda à inicial, o
encaminhamento ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, o envio de ofício
ao TRF4 informando a existência da ação e seu interesse na conciliação em curso na
Apelação nº 5004891-93.2011.4.04.7000, bem como seja concedido o prazo de 60 a 90 dias,
postulado para localização de clientes e complementação documental, evitando-se prejuízo às
vítimas. No mérito, pugnou pelo provimento ao recurso, com a confirmação da liminar
concedida (mov. 1.1/AI).
A agravante foi intimada para acostar ao recurso documentação
comprobatória da alegada hipossuficiência (mov. 24.1/AI), o que restou cumprido nos movs.
27.2 a 27.6/AI.
Na sequência, retornaram conclusos para decisão.
É o relatório.

II. DECISÃO

Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso prejudicado
em decorrência da perda superveniente do interesse recursal.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar
monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...].
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...].”

No mesmo sentido, dispõe o artigo 182, inciso XIX, do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, adiante transcrito:

“Art. 182. Compete ao Relator:
[...];
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação
exigível;
[...].”

Ao compulsar os autos de origem pelo sistema Projudi[1], constatou-se
que o feito originário, qual seja, a Ação de Reparação de Dano Moral nº 002512-
16.2013.8.16.0054, restou superado pela sentença proferida em 06 de fevereiro de 2026 (mov.
232.1 daqueles autos), pela qual foi indeferida a petição inicial e extinto o feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
A superveniência da sentença acarreta, de forma inequívoca, a perda do
objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão interlocutória impugnada
foi absorvida pelo pronunciamento judicial definitivo, tornando-se inviável a apreciação do
recurso por esta instância.
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do recurso e,
consequentemente, do interesse recursal, situação que impede o seu conhecimento, eis que
flagrantemente prejudicado.
Ressalte-se que eventuais inconformismos quanto ao conteúdo da
sentença proferida deverão ser veiculados pela via recursal própria, não cabendo a esta Corte,
no âmbito do presente agravo, antecipar exame de matérias de mérito ou reabrir discussão já
superada pelo encerramento da fase cognitiva em primeiro grau, sob pena de indevida
supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Junior:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao
relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

(in Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.
1.072).

Casos congêneres foram julgados por este E. Tribunal de Justiça:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA
SEGUIMENTO DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO
EM SEDE DE AGRAVO, SOB PENA DE ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO EM
EVENTUAL APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível -
0010447-21.2026.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.02.2026)

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO
ATUALIZADA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que converteu o feito em diligência, exigindo a juntada de
procuração atualizada dos autores em ação de reparação de dano moral, após mais de
11 anos de suspensão processual. Os agravantes sustentam a desnecessidade da
atualização da procuração, alegando que a decisão desconsidera precedentes sobre o
tema e gera entraves ao andamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A
questão em discussão consiste em saber se a decisão que exigiu a juntada de procuração
atualizada para o prosseguimento do processo deve ser reformada, considerando a
superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES
DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe a presença concomitante dos requisitos
da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 4. A
superveniência de sentença na origem constitui novo título judicial e absorve as decisões
interlocutórias anteriores, esvaziando a utilidade prática do agravo de instrumento
interposto contra pronunciamento não definitivo. 5. Prolatada sentença que indeferiu a
petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, resta configurada a perda
superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal sob o aspecto
utilitário. 6. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o art. 182,
inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
autorizam o relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso prejudicado. 7.
Eventuais inconformismos quanto ao conteúdo da sentença devem ser veiculados por
meio do recurso próprio, sendo inviável a análise, no âmbito do agravo de instrumento,
de matérias superadas pelo encerramento da fase cognitiva em primeiro grau, sob pena
de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Não conhecimento do recurso
de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. Tese de
julgamento: A superveniência de sentença que extingue o feito sem resolução do mérito
acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado e
inviabilizando sua apreciação pela instância superior. (TJPR - 8ª Câmara Cível -
0010290-48.2026.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE
MACEDO - J. 09.02.2026)
Com base nestes fundamentos, o presente Agravo de Instrumento se
tornou prejudicado, sendo imperioso seu não conhecimento, eis que a prolação da sentença
ensejou a perda superveniente do objeto recursal.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento,
ante a perda superveniente do objeto recursal, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso
III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Juízo a quo da presente decisão.
Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades,
arquive-se.

[1] Provimento n.º 223/2012 – CGJ – TJ/PR. Item 2.21.3.7.1 - Nos recursos e nas ações que tramitam no Tribunal de Justiça, os desembargadores, juízes de
Direito substitutos em 2º grau e juízes de Turmas Recursais, que possuírem acesso integral aos autos virtuais de origem, poderão se valer das informações e
documentos produzidos nos processos eletrônicos para prolação de suas decisões, dispensando a requisição formal de informações dos respectivos
magistrados, escrivanias ou secretarias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO
Relator
cp